Em 30 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela inconstitucionalidade de alguns pontos da Lei 13.103 de 2015, que regulamentou a profissão de motorista.
Entre os pontos observados, pelo STF, as pausas para descanso e repouso semanal. Na mesma decisão, foi validada a exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais.
O que mudou
– Com a decisão do Supremo, somente será excluído da jornada de trabalho os intervalos para refeição, repouso e descanso, sendo que o tempo de espera passa a fazer parte da jornada de trabalho, devendo ser pago com a hora normal e em caso de hora extraordinária deverá ser pago com o acréscimo de 50% como hora extra.
– O intervalo de descanso na parada obrigatória deverá ser de 11 horas seguidas dentro das 24 horas de trabalho. Foi vetado o fracionamento de 8 horas e mais 3 horas de intervalo interjornada.
– Passa a fazer parte da jornada de trabalho o tempo de espera para carga e descarga de caminhão, e o período para fiscalizar mercadoria em barreiras fiscais. Em caso de jornada extraordinária, deverá ser pago acréscimo de 50% como hora extra, não mais como valor indenizatório de 30%.
– A movimentação do veículo será considerada como jornada de trabalho.
– Nos casos das viagens longas, com duração de mais de sete dias, o repouso semanal não será mais permitido o fracionamento do repouso semanal, ou seja, ele deverá ser de 24 horas por semana, ou fração trabalhada, sem prejuízo ao repouso diário de 11 horas, somando 35 horas de descanso. A Corte também invalidou o trecho anterior que permitia ao motorista usufruir do descanso no retorno à empresa ou residência.
– Nos casos que o empregador adota dois motoristas, tanto para motoristas de transportes de carga, como de passageiros, para viagens longas, não será mais permitido o repouso com veículo em movimento.